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24
de setembro de 2003
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias STJ Importação de mercadorias mediante leasing não
gera ICMS (Processo: Resp 542379)
A importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento
mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do Imposto sobre circulação de
mercadorias – ICMS. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça deu provimento ao recurso da Tam - Linhas Aéreas S.A, que pedia o
reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a importação de peças de
reposição de avião sob o regime de leasing.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a segurança concedida,
afirmando que a mercadoria importada está sujeita à tributação estadual no
momento do desembaraço aduaneiro. A Tam recorreu ao STJ, alegando violação ao
artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. Afirmou, ainda, que decisões
anteriores do STJ já havia reconhecido que não cabe incidência do ICMS na
importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil.
O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou. "Na
vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendante,
admitida a sua transferência futura ao arrendatário", observou. "Não
há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se
entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do ICMS",
continua.
O relator lembrou que o contrato de leasing, ou arrendamento mercantil,
consiste, basicamente, no arrendamento de um bem, mediante pagamento por prazo
determinado, findo o qual poderá o arrendatário adquirir o domínio do bem
arrendado.
"Nesse diapasão, estabelece o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar
87/96, que o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário", acrescentou.
"O aludido imposto somente será devido, convém frisar, quando houver
transferência do domínio do bem para o patrimônio do arrendatário",
concluiu Franciulli Netto.
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