| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Intellectual Property / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright 2003 SARAIVA
Reproduced with permission for the
National Law Center for
Inter-American Free Trade
InterAm Database
24 de outubro de 2003
Diário
Oficial da União (Brasil)
Notícias do STJ Cabem direitos autorais sobre as
trilhas sonoras da obras exibidas no cinema (Resp 526540)
Os exibidores de obras
cinematográficas são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais relativos
às trilhas sonoras dos filmes, não importando se elas são feitas especialmente
para o filme ou se foram aproveitadas, simplesmente. Não é necessária a
identificação das músicas e de seus respectivos autores para que sejam cobrados
os direitos autorais. Esse entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi discutida em um recurso especial do Escritório Central de
Arrecadação (Ecad) contra a Cinematográfica São João, do Rio Grande do Sul. A
princípio, o Ecad impetrou uma ação de cobrança contra a empresa buscando
receber os direitos autorais pela exibição de películas cinematográficas, nas
quais estão inseridas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. A primeira
instância considerou procedente o pedido, condenando a Cinematográfica São João
ao pagamento de 2,5% da receita bruta da bilheteria de cada uma das salas,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apesar de
manifestar o entendimento de que os exibidores devem recolher valores
referentes aos direitos autorais pela execução de trilhas sonoras de filmes,
acolheu os argumentos da empresa cinematográfica concluindo que os autos de
comprovação de violação do direito autoral não descrevem as músicas executadas
nem seus autores. Concluiu, ainda, que, no caso, "a maioria esmagadora das
películas exibidas nas salas consideradas são ‘enlatados hollywoodianos’, com
trilhas sonoras de autores estrangeiros".
Dessa forma, considerou improcedente a ação, pois o Ecad, para pedir a cobrança
dos respectivos direitos autorais de músicos estrangeiros, deveria comprovar os
requisitos da Lei 5.988/73, que dispõe sobre os direitos autorais. O artigo 103
dessa lei determina que, "para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de
lucro"; completando e, seu parágrafo segundo que "os estrangeiros
domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações,
mas lhes é defesa a qualidade de associado). O artigo 105 afirma, por sua vez
que, "para funcionarem no País as associações de que trata este título
necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral",
completando no parágrafo único que "as associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei".
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso no STJ, os
exibidores são legítimos para o pagamento de direitos autorais das trilhas
sonoras cinematográficas, não sendo preciso que haja a identificação das
músicas e de seus respectivos autores. Ele ressalvou, contudo, que a cobrança
sobre as obras de autores estrangeiros depende do cumprimento de dispositivos
legais, que, no caso, o tribunal de origem afirma não terem sido cumpridos, e
isso não foi contestado pelo Ecad com o recurso devido. Assim, deferiu o pedido
do Ecad apenas quanto aos direitos autorais das trilhas sonoras de filmes
nacionais exibidos nas salas da Cinematográfica São João, a ser apurado em
liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
Copyright 2003 National Law Center for Inter-American Free Trade