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BRAZIL  /  LABOR LAW  /  CASE LAW - JURISPRUDENCIA
 
2008

  • Decisão 980915, Agravo Regimental em Recurso Especial. Documentação em nome de Cônjuge Aposentado na Atividade Urbana. Testemunhos Genéricos. Aposentadoria Rural Indevida. Decisão Mantida 19-V-2008
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    2007

  • Decisão 82538, Agravo de Instrumento. 1. Aposentadoria Espontânea. Aposentadoria Espontânea. Provido o recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal para afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, mantida a unicidade contratual, e a existência de divergência com o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido II- Recurso de Revista. 1. Aposentadoria Espontânea. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal para que esta Corte examine o recurso sob o enfoque de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e de que não há readmissão do reclamante, mas um contrato único, são devidas as verbas rescisórias respectivas. Conheço. 24-VIII-2007
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  • Decisão 352, O Regional declarou a nulidade da contratação de empregados, sem concurso público, por ente municipal (artigo 37, caput, II e § 2º, da CF/88). Reputou que a nulidade do contrato de trabalho produz efeitos ex nunc (não retroativos), sendo devidas todas as verbas de natureza salarial, pois a prática ilícita não poderia beneficiar entidade da Administração Direta Municipal que foi com ela economicamente favorecida, sob pena de malferimento aos princípios que vedam o enriquecimento sem justa causa e o trabalho gratuito. Entretanto, não são devidas as verbas rescisórias próprias à despedida sem justa causa, dado que se trata de nulidade, e não dispensa injusta 24-VIII-2007
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  • Decisão 788, Destarte, estava efetivamente grávida quando da despedida. Não prospera a tese trazida pela reclamada, no sentido da necessidade de comunicação inequívoca do estado de gravidez ao empregador, pois a regra posta no art. 10, alínea "b", do ADCT assegura garantia mínima ao emprego, de modo a evitar a despedida imotivada ou injusta quando da verificação pela empresa da gestação da obreira. Assim, seu suporte fático constitui a configuração do estado de gravidez. O legislador constituinte nada dispôs acerca da necessidade de comunicação prévia para viabilizar a garantia ali posta. 03-VIII-2007
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    2006

  • Decisão 592651, Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou inviável ação rescisória por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e negou provimento ao recurso ordinário por entender que a matéria não estava prequestionada na decisão rescindenda, nos termos da súmula 298 daquela Corte 23-VI-2006
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  • Decisão 4350, Trata-se de reclamação contra a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), pleiteando o pagamento de multa sobre os depósitos efetuadas em suas contas vinculadas ao FGTS. Decisão do relator do Processo Tribunal Superior do Trabalho. A questão de fundo tratada consistia em saber se a aposentadoria espontânea rompe o vínculo de trabalho 22-VI-2006
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  • Decisão 451215, Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal que referendou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade 19-VI-2006
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  • Decisão 780170, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Negativa de Prestação Jurisdicional Os artigo 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, devendo o julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações relevantes ao desfecho da controvérsia. Por isso, quando há tese explícita pelo julgador quanto à matéria trazida no recurso, o desatendimento, fundamentado, de pretensão deduzida pela parte não rende ensejo a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO À luz do Enunciado nº 266 do TST e do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto contra decisão proferida na execução exige demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não sendo adequada a indicação de garantia constitucional cuja violação dar-se-ia apenas de forma reflexa 12-V-2006
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    2005

  • Decisão 787167, Tutela Anteciapada. Se a indicação de violação de lei e a configuração do dissenso interpretativo em que fundamentados o recurso de revista resultam de premissa fática distinta daquela estabelecida pelo órgão julgador ordinário, a incidência do Enunciado nº 126 da Súmula da Jurisprudência desta Corte constitui óbice a seu exame. Recurso de revista não conhecido. Auxílio Alimentaçã. Supressão. Revela aplicação correta do disposto no art. 468 da CLT a decisão que conclui pela impossibilidade de a reclamada suprimir, unilateralmente, vantagem de natureza salarial habitualmente usufruída pelos substituídos. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido 06-V-2005
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  • Decisão 444810, Cuida-se de ação rescisória de ação rescisória proposta por Marlene Afonso de Castro e Outro (a/s) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à rescisão do acórdão SBDI2/98, de 31.03.98 do Tribunal Superior do Trabalho 04-II-2005
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    2004

  • Decisão 01190, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Sucessão Trabalhista. Contrato de Arrendamento. Responsabilidade Subsi-Diária da Empresa Saucedidia. Em se tratando de Contrato de Arrendamento, a sucessão trabalhista ocorrida se dá em caráter precário, porque resultante de um título jurídico que não transfere de modo definitivo, mas transitório, o estabelecimento ou a empresa. Assim, revelando-se provisório o contrato de arrendamento, pelo qual se efetivou a sucessão trabalhista, mantém-se a empresa sucedida no pólo passivo da lide, como responsável subsidiária pelo crédito obreiro, visando à garantia efetiva de seu cumprimento 28-II-2004
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  • Decisão 563199, Aposentadoria Espontânea. Extinção do Contrato de Trabalho 27-II-2004
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