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Title: Decisão 788, Destarte, estava efetivamente grávida quando da despedida. Não prospera a tese trazida pela reclamada, no sentido da necessidade de comunicação inequívoca do estado de gravidez ao empregador, pois a regra posta no art. 10, alínea "b", do ADCT assegura garantia mínima ao emprego, de modo a evitar a despedida imotivada ou injusta quando da verificação pela empresa da gestação da obreira. Assim, seu suporte fático constitui a configuração do estado de gravidez. O legislador constituinte nada dispôs acerca da necessidade de comunicação prévia para viabilizar a garantia ali posta.
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