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11 de
setembro de 2002
C&A é condenada por submeter
empregado à revista
A loja de departamentos C&A terá de indenizar, por danos
morais, um ex-empregado que era submetido a revistas periódicas. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou processualmente incabível o exame
do mérito do recurso da empregadora, de acordo com o voto do relator, ministro
Luciano Castilho. Dessa forma, prevalece a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (9ª Região), que confirmou a condenação proferida em
sentença de primeiro grau. O TRT-PR considerou o procedimento da empresa
“ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do empregado”. Esse é mais um caso
em que a empresa é condenada devido à revista de funcionários.
A revista era feita à saída, no horário do almoço e no término do expediente.
Quando uma campainha elétrica era acionada, os empregados eram revistados pelo
pessoal de segurança dentro de uma cabina. Eles abaixavam as calças, erguiam as
camisas e tiravam os sapatos. O autor da ação, vendedor da C&A em Curitiba
no período de 1987 a 1995, relatou que mesmo no período de férias, se fosse à
loja para fazer compras, devia sujeitar-se à passagem pela campainha.
Para o TRT-PR, ainda que houvesse necessidade de prevenir-se de furtos, a
empregadora “ultrapassou o âmbito diretivo previsto legalmente” ao sujeitar os
empregados, periodicamente, a “situações altamente vexatórias”. A título de
esclarecimento pedagógico, o TRT-PR cita a existência de outros métodos para
evitar furtos, “sendo um dos mais eficazes o controle de estoque diretamente
ligado a uma fiscalização permanente”.
A segunda instância confirmou também a indenização arbitrada pelo juízo do
primeiro grau, de R$ 11 mil, valor de 1995, quando o vendedor entrou com a ação
na Justiça. Ao fixar o valor, a sentença levou em consideração a gravidade do
dano e “as repercussões das invasões perpetradas na vida íntima” do trabalhador.
Na decisão, o TRT-PR examina a possibilidade de ocorrência de dano moral e a
conseqüente reparação no âmbito do direito do trabalho e adota a doutrina que
reconhece essa hipótese em função do contrato de trabalho no qual o
“trabalhador, pela situação de dependência pessoal em que se encontra, arrisca
permanentemente seus bens pessoais mais valiosos (vida, integridade, dignidade,
honra etc), ”.
RR 470904/1998
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