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30 de setembro de 2003
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do STJ: Companheira tem direito a
indenização por serviços domésticos prestados
Uma dona de casa de Duque de Caxias (RJ)
vai receber indenização de R$ 3,6 mil pelos serviços prestados ao
ex-companheiro. A decisão unânime dos ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) modifica o entendimento anterior da justiça
fluminense. De acordo com o relator do recurso proposto pela defesa da mulher,
ministro Barros Monteiro, a jurisprudência no STJ "é pacífica no sentido
de que são indenizáveis os serviços domésticos prestados pela companheira
durante o período de vida em comum".
A mulher alegou ter convivido com o aposentado de 1972 a 1982, com quem teve
dois filhos. Durante os dez anos, não exerceu atividade remunerada porque
prestava serviços domésticos, na condição de dona de casa. Em razão da idade
avançada, ela não teria agora condições físicas para exercer qualquer profissão
e pediu a condenação do ex-companheiro ao pagamento de, pelo menos, um salário
mínimo mensal, até o fim da vida.
A juíza de primeira instância, em Duque de Caxias, julgou o pedido
improcedente. A alegada prestação de serviços ao aposentado não teria sido
comprovada. "A título de indenização por pretensos serviços prestados, ela
quer, na realidade, haver alimentos de quem não está legalmente obrigado a
prestá-los. Como é consabido, a obrigação alimentar deriva da relação de
parentesco e, na hipótese de casamento, da imposição legal de mútua
assistência. E só".
A defesa da mulher apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
manteve a sentença. "Não havendo comprovação da efetiva contribuição a
ensejar a constituição de patrimônio comum, o que viria a caracterizar o
enriquecimento sem causa do concubino em detrimento do esforço da concubina,
não há como se reconhecer o direito à indenização por serviços prestados no seu
sentido genérico".
Por outro lado, o tribunal considerou destaque dado na sentença quanto ao tempo
transcorrido entre a extinção do concubinato e a data a proposição da ação de
indenização – mais de dez anos. "Até então, ela viveu com a ajuda de
vários filhos, não podendo querer por ora o reconhecimento do dever, não
previsto em lei, do aposentado em indenizá-la". O tribunal considerou
também que a retribuição já teria ocorrido durante o período de convivência.
"Tal entendimento, todavia, não consoa com a jurisprudência dominante no
direito brasileiro, inclusive do STJ", afirmou o ministro Barros Monteiro.
Segundo o relator, o fato de ter sido comprovada a convivência "pouco ou
nada revela" se o casal adquiriu ou não patrimônio durante o tempo que
durou o relacionamento. E "não havendo patrimônio a compartilhar, tem o
concubino o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao
outro".
Para o relator, a compensação dada pelo ex-companheiro durante o período de
vida em comum "não passa de simples conjetura ou presunção". Dessa
forma, o relator acolheu, em parte, o recurso da mulher e fixou a indenização
em R$ 3,6 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais.