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03 de março de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do TST Deficiente
será reintegrado até contratação de outro em seu lugar (RR 42742/2002)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a indústria química Polietilenos União S/A, com sede em Santo André (SP), reintegre ao serviço um mecânico portador de deficiência habilitado até que contrate funcionário nas mesmas condições para ocupar seu lugar. A reintegração foi concedida com base na lei que estabelece cotas para empregados reabilitados e deficientes habilitados em empresas com cem ou mais trabalhadores.
Devido à doença ocupacional,
o mecânico apresenta dificuldades em movimentar os braços. Após obter alta do
INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi
demitido, sem justa causa. Na ação trabalhista ajuizada contra a empresa, sua
defesa pediu a reintegração ao emprego com base na Lei 8.213/91 (artigo 93), que
vincula a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado à
contratação de substituto de condição semelhante.
Relator do recurso do
empregado, o ministro Antonio Barros Levenhagen determinou sua reintegração ao
serviço até que a Polietilenos União comprove a contratação de outro
trabalhador na mesma situação. A Lei 8.213/91 estabelece cotas a ser observadas
pelas empresas com 100 ou mais empregados, preenchidas por beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Para que essas cotas sejam
mantidas, a lei estabeleceu um critério para a demissão desses empregados: a
contratação de outro em condições semelhantes para seu lugar. “É verdadeira
interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que,
antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado
reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo
daquele dispensado”, afirmou o ministro Levenhagen em seu voto.
O empregado recorreu ao TST
após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias. Tanto a Vara
do Trabalho de Santo André (SP) como o Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª Região) julgaram que não havia direito à reintegração por entender
que a Lei 8.213/91 limitou-se a criar mecanismo para impedir a redução dessas
cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter
individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou portador de deficiência.
Ao afirmar não existir
nenhuma irregularidade na demissão do mecânico, o TRT/SP rejeitou o argumento
apresentado pela defesa do trabalhador de que sua dispensa seria nula já que
não foi compensada com a contratação de empregado reabilitado ou deficiente
reabilitado. Ao contestar o recurso do ex-empregado, a defesa da Polietilenos
União argumentou que a lei não estabelece um prazo para a substituição da vaga
ocupada pelo funcionário reabilitado ou portador de deficiência demitido.
De acordo com a Lei 8.213/91,
empresas com mais 100 a 200 empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos
com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe
para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1
mil, são 4% e de 1.001 em diante, 5%.