| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Labor Law / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright 2004
National Law Center
for Inter-American Free Trade
InterAmÔ Database
2 de março de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do TST Perdão
tácito de falta descaracteriza justa causa (E-RR-540.538/1999)
A promoção de um empregado após
ter cometido faltas caracteriza perdão tácito, o que dificulta sua posterior
demissão por justa causa tendo como motivação as mesmas faltas. Com base nesse
entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a embargos do ABN Amro Bank contra
decisão que o condenava ao pagamento de indenização pela demissão de um
bancário por emissão de cheques sem fundos.
O empregado despedido havia
emitido, em 1994, três cheques sem reserva de fundo, mas não sofreu por parte
da empresa qualquer punição ou advertência. No ano seguinte, não cometeu
nenhuma falta, chegando a ser promovido. Em 1996, voltou a emitir alguns
cheques irregulares e faltou ao trabalho sem justificar. Tanto os últimos
cheques quanto as faltas ao trabalho ocorreram na época do nascimento de sua
filha, e, segundo o processo, “restou comprovada a situação financeira atípica”
do trabalhador. Sua demissão deu-se de forma sumária, sem qualquer advertência,
depois do Banco ser notificado de seu alistamento militar – que lhe garantiria
estabilidade provisória.
A argumentação do ABN Amro
Bank foi a de que a demissão estaria amparada pelo artigo 508 da CLT, que
considera justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do
bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”. Para
o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o artigo da CLT
“refere-se a falta contumaz que, no caso, foi descaracterizada pelo perdão
tácito, uma vez que não houve qualquer punição ao se emitir os três primeiros
cheques sem reserva de fundos, tendo, inclusive, o reclamante sido promovido no
ano seguinte.”
O ministro Carlos Alberto
considerou improcedente a alegação do ABN de que a justa causa devesse ser
interpretada “sob uma leitura objetiva, sem valorações subjetivas”. No seu
entendimento, o julgador deve analisar a questão sob o enfoque dos fatos
efetivamente ocorridos para adequar o caso à lei, especialmente por se tratar
de justa causa. “O TRT concluiu que o real motivo para a demissão foi a
possível estabilidade provisória do empregado, sem vinculação com a falta
contumaz a que se refere o preceito legal sob exame”, concluiu.