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2 de março de 2004
Diário Oficial da
União (Brasil)
A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou
recurso da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, de Uberlândia (MG),
no processo trabalhista em que uma das maiores distribuidoras do País discute a
distinção jurídica entre o vendedor empregado e o representante comercial
autônomo. Com isso, foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego.
O relator do recurso na SDI-I, ministro José Luciano de Castilho Pereira,
afirmou que a existência de restrições à atividade do vendedor, provenientes da
forte intervenção da empresa somadas à evidência de que o empregado não geria
qualquer empreendimento com estrutura dissociada da Martins reforçam o
entendimento da Quarta Turma do TST de que o grau de ingerência empresarial nas
atividades profissionais é o critério mais adequado para orientar a distinção
entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo.
A relação de emprego entre a Martins e o trabalhador que havia sido contratado
na condição de autônomo (representante comercial) foi reconhecida pela Justiça
do Trabalho de Minas Gerais com base em fatos e provas presentes nos autos.
Essa análise revelou que, apesar da existência de um contrato de representação
comercial entre as partes, o trabalhador estava subordinado à empresa. Entre
outros aspectos, foi constatada a exigência de exclusividade de prestação de
serviços, a delimitação da área de atuação, a sujeição do trabalhador ao
cumprimento de ordens e à fiscalização da distribuidora. Ficou provado ainda
que o vendedor era impedido de contratar prepostos para ajudá-lo nas vendas.
Era a empresa quem decidia sobre isso.
Para o TRT/MG, as restrições impostas pela Martins durante os três anos em que
o trabalhador lhe prestou serviços revelaram que o enquadramento de
representante comercial não correspondia à realidade. A constatação levou ao
reconhecimento da condição de vendedor empregado e ao deferimento das verbas
trabalhistas a que tinha direito, tais como o 13º salário e o registro em
carteira. No recurso de revista, a distribuidora mineira sustentou, sem
sucesso, violação à Lei nº 4.886/65 – que regulamenta a atividade de
representação comercial.
Em outra decisão envolvendo a mesma empresa distribuidora, a SDI-I decidiu pela
manutenção da decisão da Quinta Turma do TST que condenou a empresa a pagar
horas extras a um motorista de caminhão que conseguiu comprovar o controle
sobre sua jornada de trabalho pela empresa com auxílio de instrumentos como o
tacógrafo e por meio de previsão de quantos dias são gastos em cada viagem. A
empresa alegou que, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho o motorista não estava submetido à fiscalização e controle
por parte do empregador. Relatora do recurso da Martins na SDI-I, a ministra
Maria Cristina Peduzzi afirmou que o posicionamento da Quinta Turma foi o
correto.