| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Labor Law / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright
2004
National
Law Center for Inter-American Free Trade
InterAmÔ Database
12 de março de 2004
Diário Oficial da
União (Brasil)
Notícias
do TST Advogado
bancário não integra categoria diferenciada (RR 795908/01)
O
advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial
nº 222 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do
Trabalho, levou a Quarta Turma do TST a deferir um recurso de revista ao Banco
do Nordeste do Brasil S/A (BNB). A decisão teve como base o voto do ministro
Barros Levenhagen e resultou na reforma de pronunciamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI).
O órgão
de segunda instância trabalhista havia garantido a um advogado empregado do
BNB, submetido a jornada diária de oito horas, o direito ao recebimento de
horas extras e seus reflexos. “É de quatro horas diárias ou vinte semanais, nos
termos do Estatuto da OAB, a jornada legal do profissional da advocacia
empregado em estabelecimentos bancários, no exercício da profissão, uma vez que
se trata de categoria diferenciada e, como tal, inexistindo acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou em não se tratando de dedicação exclusiva, são devidas
as horas comprovadamente trabalhadas que extrapolarem aquele limite”, registrou
o TRT-PI.
Após
rebater dois outros argumentos utilizados pelo BNB contra a decisão regional,
Barros Levenhagen esclareceu que o julgamento do recurso estava restrito “à
controvérsia de o advogado ser ou não enquadrável em categoria diferenciada”.
Sobre esse aspecto, o ministro ressaltou que a decisão do TRT-PI divergiu do
entendimento de que “apesar de ter sua atividade profissional regulamentada por
legislação específica, os advogados não integram o rol das categorias
profissionais diferenciadas constante do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o artigo 577 da CLT”.
Ao seguir
direção oposta à adotada pelo TRT piauiense, Levenhagen demonstrou a
inviabilidade das quatro horas extras diárias deferidas ao advogado. Para
tanto, esclareceu que “para inclusão da categoria dos profissionais liberais,
entre eles a categoria dos advogados, no rol das categorias diferenciadas não
basta a constatação de ser regida por estatuto próprio”.
Segundo o
relator, a configuração da diferenciação depende de ato da autoridade
administrativa competente. “Esse, por sua vez, se encontra materializado no
quadro de atividades e profissões baixado através do anexo à Consolidação, em
que os profissionais liberais, entre eles os advogados, não foram elencados
como categorias diferenciadas”, explicou.
Barros
Levenhagen também frisou que o advento da Constituição de 1988, que garantiu o
princípio da liberdade sindical, “não induz a idéia de ser impossível se
introduzir a diferenciação mediante simples assembléia da categoria ou
intervenção do Poder Judiciário”. A idéia, segundo o relator foi sintetizada no
Enunciado 222 da SDI-1 do TST onde afirma-se que “o advogado empregado de
banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não
se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT”.
Diante da
jornada legal do bancário, firmada em seis horas, Barros Levenhagen determinou
a redução da condenação imposta ao BNB. “Sendo assim, as quatro horas-extras
deferidas pelas instâncias inferiores, tendo por base a jornada cumprida pelo
recorrido de oito horas diárias, devem reduzir-se a duas horas”, concluiu.