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17 de março de 2004
Diário Oficial da
União (Brasil)
Notícias do TST admite
coexistência de compensação e prorrogação de jornada (AIRR 56111/02)
Não existe ofensa ao texto constitucional
quando a existência simultânea dos regimes de compensação e prorrogação da
jornada de trabalho está autorizada em acordo coletivo, firmado entre a empresa
e o sindicato profissional. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto por um
ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A. A decisão unânime foi tomada conforme
voto proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
O objetivo da defesa do trabalhador era o de
alterar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR)
que não entendeu como configurado o sistema de turnos ininterruptos de
revezamento. Tal constatação levou o TRT-PR a dar provimento parcial a um
recurso da Philip Morris a fim de restringir a condenação trabalhista, imposta
pela primeira instância (Vara do Trabalho), ao pagamento de horas extras as que
tenham excedido o limite de 44 horas semanais.
“Para caracterização do turno ininterrupto de
revezamento, é necessário que a jornada desenvolvida sofra alterações semanal,
quinzenal ou mensal, o que inocorreu na hipótese dos autos”, explicou a decisão
do TRT-PR. “De outro lado, a fixação dos turnos em oito horas diárias é válida
e legal porque efetuada por meio de negociação coletiva, além de não prejudicar
a saúde do trabalhador, já que não havia mudanças bruscas no seu relógio
biológico”, acrescentou o acórdão da segunda instância.
Insatisfeito, o trabalhador tentou alterar o
pronunciamento do TRT paranaense no TST, onde sustentou que teria havido
violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O dispositivo limita em seis
horas a duração do trabalho em turnos de revezamento, salvo negociação
coletiva.
No TST, a ministra Cristina Peduzzi analisou
os dois fundamentos adotados pela decisão regional para afastar a aplicação da
jornada de trabalho reduzida (seis horas diárias): inexistência de turnos
ininterruptos devido à inconstância na alteração da jornada e validade dos
acordos coletivos para prorrogação da jornada.
“É de se reconhecer a fragilidade do primeiro
fundamento adotado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que, conforme o
entendimento prevalecente no TST, o fato de as mudanças de turno ocorrerem de
forma esporádica não afasta a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento”,
afirmou a relatora.
“Contudo, o segundo fundamento do acórdão
regional é bastante para manter a decisão e se encontra em consonância com o
entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
169/SDI-1/TST, que admite a fixação de jornada superior a seis horas mediante
negociação coletiva, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de
revezamento”, completou.
A ministra citou, ainda, precedente do TST
admitindo a coexistência de compensação e prorrogação de jornada. “Não existe
no ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras
simultaneamente ao regime compensatório, considerando-se o disposto no art. 59,
§ 2º, da CLT, que se refere apenas à ampliação da jornada em um ou mais dias da
semana para diminuir ou eliminar o trabalho de outro dia”, afirmou, em outra
decisão, o ministro Luciano de Castilho.
“Em se tratando de institutos distintos, a
presença de um deles não implica a anulabilidade do outro”, concluiu o
precedente ao qual será somada a decisão relatada por Cristina Peduzzi.