| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Labor Law / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright 2003 SARAIVA
Reproduced with permission for the
National Law Center for Inter-American Free
Trade
InterAm Database
12 de novembro de 2003
Diário Oficial da
União (Brasil)
Notícias TST Mantida indenização a empregado
submetido à revista íntima (RR 577297/1999)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão regional que condenou a distribuidora de
medicamentos Reydrogas Comercial Ltda., de Goiânia (GO), a pagar indenização
por danos morais a um ex-auxiliar de estoque que era submetido a revistas
íntimas duas vezes ao dia, na hora do almoço e ao final do expediente. Esta foi
a forma encontrada pela empresa para evitar eventuais furtos de remédios. O
funcionário era revistado em grupo de cinco a dez pessoas e todos eram obrigados
a se despir da cintura para baixo diante dos colegas e dos encarregados da
revista.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do TRT de Goiás (18ª Região) que a
condenou a pagar indenização no valor de 20 vezes a maior remuneração recebida
pelo empregado (20 X R$266,34 = R$ 5.326,80). No recurso, a defesa sustentou,
em preliminar, a tese da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar pedidos de indenização por danos morais e afirmou ainda que a vistoria
não causava prejuízos ao empregado a ponto de ensejar pagamento de indenização.
Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que a
competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos já foi reconhecida
inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao argumento de que a empresa tinha o direito de realizar tal prática, o
juiz relator afirmou que o TRT/GO, ao apreciar a prova, concluiu que a
submissão à revista vexatória em grupos atinge a dignidade dos empregados e
importa na reparação do dano moral. No acórdão do TRT/GO, mantido pela Turma,
foi dito que o empregador “extrapolou os limites de seu poder diretivo de
fiscalizar o trabalho dos empregados, realizando revista de forma ilegal,
constrangedora e atentatória à honra, dignidade e intimidade do trabalhador”.
Em tese, o TRT/GO até admitiu a possibilidade de revista mas afirmou que a
empresa não observou “as normas aplicáveis ao se utilizar do seu poder de
comando e disciplinar para evitar o desvio de produção e resguardar seu
patrimônio”, tendo em vista que “as revistas eram feitas em instalações
inapropriadas (uma sala da garagem), não reservadas, sem sorteio dos
entrevistados, sem divulgação prévia e pormenorizada da forma, procedimentos
operacionais, motivos e regras básicas”. A Primeira Turma do TST não conheceu
do recurso (não entrou no mérito) quanto ao tema “indenização por danos morais”
e o rejeitou quanto ao item “competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar pretensão relativa a dano moral”. A decisão foi unânime.
Copyright 2003 National Law Center for Inter-American Free Trade