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19 de março de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do STF Supremo publica acórdão de julgamento que definiu efeito vinculante em ADI
O
acórdão proferido no Agravo Regimental interposto na Reclamação (RCL 1880)
ajuizada pelo Município de Turmalina (SP), contra decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª Região), foi
publicado pelo Diário Oficial da União hoje (19/03). Esse julgamento
definiu que há efeito vinculante nas decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI).
O
Município de Turmalina ajuizou Reclamação para contestar decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo na cautelar da ADI 1662. No caso, o TRT 15ª
Região determinou o seqüestro de verbas para pagamento de precatórios
oriundos de condenações trabalhistas impostas à Fazenda municipal.
O
relator, ministro Maurício Correa, não conheceu do pedido inicial por falta de
legitimidade ativa do município , que, inconformado, interpôs Agravo
Regimental. Sustentou a ilegalidade do ato e o potencial prejuízo que o
seqüestro poderia causar à municipalidade. Invocou o artigo 5º, inciso XXXV, da
CF/88, e a eficácia erga omnes (para todos) das decisões
proferidas em ADI.
O
tema foi debatido em Plenário na sessão de 23/05/2002. A proposta apresentada
pelo relator, resolvendo a questão de ordem, estava fundamentada nas
disposições do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99, que assegura à
decisão definitiva de mérito em ADI "eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
Na
ocasião, foi levantada possível inconstitucionalidade do artigo, pois a Carta
de 1988 atribui eficácia vinculante apenas às decisões proferidas em Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC). E, devido ao incidente de
inconstitucionalidade , deliberou-se ouvir o Procurador-Geral da
República, nos termos do artigo 176 do Regimento Interno do STF.
O
relator, ministro Maurício Corrêa, enfrentou o incidente de
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 9.868/99, mais especificamente de seu
parágrafo único, que atribui "eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal" à decisão definitiva de mérito proferida em
ADI.
O
ministro entendeu coexistir de forma harmônica o preceito legal em debate com a
Constituição. Ponderou que a constatação de que o provimento judicial do STF na
ADC, à qual a Carta de 1988 conferiu expressamente efeitos vinculantes
(CF, artigo 102, parágrafo 2º), tem idêntica natureza da decisão proferida em
ADI.
Ele
entendeu que ambas ações produzem, em última análise, a mesma conseqüência
de ordem prática, diferenciando-se, substancialmente, pelo direcionamento do
pedido, que é de ordem positiva na primeira e negativa na segunda espécie de
controle concentrado.
Segundo o ministro Corrêa, tanto numa quanto
noutra, a decisão do Tribunal reconhece a constitucionalidade ou não da lei ou
ato normativo. "A procedência de uma revela pronunciamento judicial idêntico
à improcedência da outra", afirmou o relator.
Assim
sendo, o relator entendeu não ser razoável a conclusão de que apenas a decisão
proferida na ADC devesse ter eficácia vinculante, reconhecendo a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99, e por
conseqüência, o efeito vinculante das decisões proferidas em ADI. Corrêa
foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão
plenária.