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12 de abril de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
O direito do trabalhador à percepção do
adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, da realização
de perícia que permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas
pelo trabalhador. Mesmo a declaração do empregador, reconhecendo o ambiente
insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional
possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado de
Pernambuco – Bandepe.
A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do adicional de
insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe. O direito foi assegurado ao
trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia, prevista no
artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O TRT pernambucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição
financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para aposentadoria
especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto, de
maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite legal permitido.
Isso bastou para o TRT-PE assegurar o direito ao adicional de insalubridade.
No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou, no TST,
violação ao art. 195 da CLT. O dispositivo prevê que “a caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
No exame do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro, disse que “o
direito do empregado ao adicional de insalubridade está subordinado à prestação
de serviços em ambiente de trabalho insalubre, onde contenha agentes físicos,
químicos e biológicos agressivos à saúde ou à integridade física do empregado,
enquanto subsistir a prestação de serviços nessas condições”.
“Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de laudo pericial (art.
195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do empregado a
esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração máxima
permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade e do tempo de exposição
a seus efeitos”, prosseguiu o relator do recurso.
Segundo o juiz convocado, “no caso em exame, a realização da perícia é
imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho, além de
obrigatória por disposição legal”. A obrigatoriedade da perícia se deve ao fato
de que “sem ela é impossível constatar se, de fato, estão presentes os
elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, bem como o grau de
exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a determinação da
insalubridade”.