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19 de maio de 2004
Filha maior
de idade garante direito a receber pensão por morte com base em lei estadual (Resp 633228)
O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve o direito de uma pensionista do
Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) a receber pensão por
morte. O instituto pretendia modificar no STJ decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) segundo a qual, mesmo maior de 21 anos de idade,
Alexandra dos Santos Severo tem direito ao benefício porque preenche os
requisitos da Lei Estadual n. 7.672/82.
Alexandra recebeu a pensão por morte do pai de 1996 até o cancelamento, em
janeiro de 2002. Entrou na Justiça e obteve decisão favorável do TJ-RS, que
garantiu o recebimento da pensão com base no artigo 73 das Disposições Gerais e
Transitórias da Lei n. 7.672/82. Para garantir o cancelamento, o Ipergs
recorreu ao STJ e alegou violação da Lei Federal n. 9.784/99, bem como do
Decreto 20.910/32.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo Medina observou que a questão debatida no
processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos concedido à Administração
para anulação de seus atos, quando detectada qualquer nulidade. De acordo com o
ministro, o STJ já fixou o entendimento nesses casos.
Em agosto do ano passado, um caso semelhante foi apreciado pelo ministro
Hamilton Carvalhido. Naquela ocasião, ficou estabelecido que, "após
decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular ato
administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso
que se opera a decadência".
No mesmo sentido, outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em junho
de 2003. Na conclusão da decisão, o relator afirma que, "nos termos do
artigo 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".
Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo Ipergs teve
sua análise prejudicada no STJ. Por outro lado, o ministro Paulo Medina
esclareceu que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal garante à Administração
o poder de anular e revogar seus próprios atos quando contêm vícios que os
tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos. Os atos também
podem ser revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Paulo Medina negou seguimento ao recurso proposto pelo Ipergs e concluiu:
"Apesar do poder de revisar as atividades ilegítimas do Poder Público,
deve também a Administração preservar a estabilidade das relações jurídicas
anteriormente firmadas, respeitando os direitos adquiridos, incorporados ao
patrimônio dos indivíduos."