| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Labor Law / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright
2004
National
Law Center for Inter-American Free Trade
InterAmÔ Database
28 de junho de 2004
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho (Brasil)
Notícias do TST Adicional por radiação
ionizante não tem consenso no TST (E-RR 675116/2000.0 e E-RR 599231/1999.0)
A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deverá unificar em breve o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de uma questão que
divide os ministros da Corte: o trabalhador exposto à chamada “radiação
ionizante” tem direito a receber adicional de periculosidade? Para os ministros
da Quarta Turma do TST, a exposição à radiação não pode ser considerada
atividade perigosa, sendo, no máximo, insalubre. Tal entendimento foi aplicado
durante julgamento de um recurso envolvendo a Gerdau S/A e um ex-empregado,
tendo como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho. A defesa do
trabalhador já recorreu à SDI-1 e a ministra Maria Cristina Peduzzi será a
relatora.
No campo
oposto estão, por exemplo, os ministros da Segunda Turma que garantiram a um
ex-funcionário da Belgo Mineira o direito de receber adicional de
periculosidade por ter trabalhado seis anos exposto a radiações ionizantes.
Para o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a exposição é
prejudicial à saúde do empregado e dá direito ao pagamento do adicional. Nesse
caso, a empresa também recorreu à SDI-1 e o relator será o ministro Brito
Pereira. Há decisões nesse sentido também na Primeira Turma. Já na Quinta
Turma, a jurisprudência indica a existência de decisões em um e outro sentido.
O
argumento dos que negam o direito ao adicional é o de que a periculosidade
expõe o trabalhador ao risco de sinistro em função do contato com substâncias
inflamáveis ou explosivas, sendo que o tempo de exposição só aumenta a probabilidade
do sinistro: se este não ocorrer, a pessoa permanece em seu estado normal de
saúde, tal como se nunca houvesse trabalhado nessas condições. Assim, a
exposição à radiação ionizante não estaria entre as hipóteses legais para a
configuração de periculosidade, pois a natureza do agente agressor é de
nocividade à saúde, pela continuidade da exposição, e não de risco à vida, pela
maior probabilidade de ocorrência do sinistro, podendo ser, no máximo,
considerada como insalubre, em decorrência de exposição contínua, mas não
perigosa.
Já o
argumento utilizado pelos ministros que têm garantido o direito ao adicional
baseia-se na Portaria nº 3393/87, do Ministério do Trabalho, que considera
perigosas as atividades de operação de aparelhos de raio-x, com irradiadores de
radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, aí incluídos os serviços
relacionados a diagnósticos médicos e odontológicos. Para os ministros que
compõem essa corrente, o artigo 193 da CLT - ao definir as atividades a serem
consideradas como perigosas - não esgotou todas as possibilidades, cabendo ao
órgão ministerial regular a questão e indicar outras atividades que também
ensejariam o pagamento do adicional.
Além
disso, a legalidade da concessão do adicional estaria embasada no artigo 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de medidas especiais de proteção à
saúde e segurança do trabalhador, conferindo competência ao Ministério do
Trabalho para estabelecer disposições complementares ligadas às peculiaridades
de cada atividade, que não tenham sido contempladas pelos demais artigos da
CLT. Tal entendimento é rechaçado pelos ministros que têm negado o direito ao
adicional. Eles entendem que o artigo 193 da CLT foi ampliado apenas para o
setor de energia elétrica, em virtude do risco de descarga elétrica de alta
potência, por meio da Lei nº 7369, de 1985. Para eles, a invocação da Portaria
nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho não é razão suficiente para condenar as
empresas a pagar o adicional de periculosidade por falta de respaldo legal.