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30 de junho de 2004
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
Notícias
do TST Excesso
de jornada além de dez minutos caracteriza hora extra (RR 561/2001-015-12-00.1)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a
condenação imposta à Cooperativa Central Oeste Catarinense de pagar a um
ex-funcionário, como horas extras, os minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho, desde que superiores a 10 minutos. A Cooperativa, que buscava
reformar decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), alegava a existência de
acordo coletivo estipulando a tolerância de dez minutos antes e/ou depois da
jornada de trabalho. A Turma, porém, seguiu a jurisprudência do TST, segundo a
qual a tolerância é de, no máximo, cinco minutos.
No
julgamento do recurso ordinário, o TRT catarinense havia decidido que o acordo
firmado entre as categorias profissional e econômica que determina a
desconsideração, no cômputo da jornada, de 10 minutos registrados no cartão de
ponto, no início e no fim de jornada, “é totalmente inválido e destituído de
eficácia, por ser lesivo aos interesses dos trabalhadores, pois se eles
iniciarem ou terminarem seu trabalho extrapolando sistematicamente a jornada
sem os correspondentes atrasos e saídas antecipadas estarão prestando serviço
gratuito à empresa.”
Na mesma
linha de entendimento, o relator do recurso de revista no TST, ministro
Emmanoel Pereira, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é consistente “ao
fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada de
trabalho, que se destinam ao preparo do trabalhador para iniciar sua jornada de
trabalho, como para marcação dos cartões de ponto, troca de roupas, etc.”,
dando origem à Lei nº 10.243/2001, que alterou o art. 58 da CLT para fixar este
período de tolerância, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Para o
ministro Emmanoel, a aceitação por parte dos trabalhadores desse tipo de
flexibilização da jornada ocorre em função de um ”desequilíbrio insustentável
nos pólos da negociação: de um lado, o empregador e o fantasma inerente ao
risco da atividade empresarial; de outro, o empregado e o monstro do
desemprego, fazendo-se representar por um sindicado – muitas vezes embriagado
pelo sentimento político-partidário e, ainda, sobrevivendo da idéia embrionária
da proposta marxista da luta de classes.”
Em seu
voto, o relator afirmou que o julgador não deve “abraçar, de forma
inconveniente, o modismo da ‘onda crescente’ da flexibilização, nem posar ao
lado dos famosos radicais e aliar-se aos propagadores do terror da
desregulamentação dos direitos trabalhistas, e sim buscar o equilíbrio, com
base na legislação e na jurisprudência”.