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17 de dezembro de 2003
Diario Oficial da
União (Brasil)
A previsão constitucional que reconhece a
possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho de seis horas diárias
nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, não
pode ultrapassar o limite, igualmente estabelecido pela Constituição, de trinta
e seis horas trabalhadas ao longo da semana. Decisão neste sentido foi tomada
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de
revista interposto no TST por um trabalhador paulista, que teve reconhecido seu
direito ao recebimento de horas extraordinárias.
“É imperioso observar o limite constitucional de trinta e seis horas semanais,
uma vez que a redução do labor em turnos ininterruptos de revezamento decorre
de condições mais penosas à saúde do trabalhador”, afirmou o ministro Lélio
Bentes Corrêa, que baseou sua decisão em entendimento firmado recentemente
sobre o tema pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, em
processo relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (ERR – 435/00).
“Portanto, acordo coletivo de trabalho que fixa turnos ininterruptos de
revezamento, extrapolando o limite de trinta e seis horas semanais, contraria
disposições de ordem pública protetivas do trabalhador”, acrescentou Lélio Bentes
na decisão da Primeira Turma do TST.
O recurso de revista foi formulado por um ex-empregado da Mahle Indústria e
Comércio Ltda contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (sediado em Campinas). O órgão judicial optou pela manutenção de
sentença que reconheceu a validade de acordo coletivo em que foram
estabelecidas regras próprias para o turno de revezamento na empresa, com a
fixação de jornada diária de trabalho superior ao limite de seis horas; no caso
concreto, oito horas ao dia.
O posicionamento do TRT, contudo, foi reformulado pelo TST, que possui uma
outra análise para a norma da Constituição que cuida do trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento e do limite semanal para esta modalidade de
atuação. “A interpretação deste dispositivo constitucional permite inferir que
a jornada máxima semanal de turno ininterrupto de revezamento é de trinta e
seis horas, razão pela qual não pode negociação coletiva entender ser possível
fixar turno ininterrupto de revezamento em jornada diária de oito horas,
superando aquela de trinta e seis horas”, afirmou Lélio Bentes.
Com o pronunciamento do TST e o deferimento do recurso de revista, o
ex-funcionário da empresa paulista irá perceber como extras as horas excedentes
à jornada diária de seis horas.
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