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17 de fevereiro de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do TST
Periculosidade não depende do tempo de exposição ao perigo (RR 783219/2001)
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho assegurou a um aeroviário adicional de periculosidade
integral, correspondente a 30% do salário base. A segunda instância havia
negado o pedido do trabalhador por entender que ele não mantinha “contato
habitual ou intermitente com o agente perigoso”. Auxiliar de serviços gerais, o
aeroviário trabalhava no carregamento e descarregamento de bagagens, enquanto
era realizado o abastecimento da aeronave, permanecendo na área de perigo por
até 30 minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais (3ª Região) isentou a empresa CBH Serviços Auxiliares de
Transportes Aéreos Ltda, que presta serviços a companhias aéreas, do pagamento
do adicional com base na alínea “g” da NR 16, norma regulamentadora que
especifica as atividades e operações perigosas com inflamáveis e outras
substâncias. Ainda de acordo com o TRT-MG, 30 minutos de exposição ao perigo
não seriam suficientes para assegurar o adicional.
O relator do recurso do
aeroviário, o juiz convocado José Antonio Pancotti , citou a jurisprudência
adotada pelo TST, que diverge desse entendimento. De acordo com a Orientação
Jurisprudencial nº 5 da Subseção de Dissídios Individuais 1, “o adicional de
periculosidade é devido de forma integral, independentemente do tempo de
exposição ao perigo”. Pancotti esclareceu que a alínea “g” da norma
regulamentadora não é específica para o abastecimento de aeronaves, como havia
entendido a segunda instância, pois trata de “desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados”.