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19 de fevereiro de 2004
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do TST Decisão histórica do TST confirma condenação
da Texaco (RR 930/01)
Com base em um extenso e minucioso voto, proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, em um recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou uma decisão, a mais abrangente no TST, de responsabilização de empresa por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A questão examinada alcançou os diversos aspectos jurídicos do ressarcimento de dois ex-empregados da Texaco Brasil S/A (autora do recurso) pelas seqüelas sofridas após um grave acidente ocorrido em 1995, no Pará, em uma operação de transporte e descarregamento de combustível.
A multinacional recorreu ao
TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA). O órgão
condenou a Texaco ao pagamento total de cerca de R$ 2,6 milhões aos dois
trabalhadores – um engenheiro e um empregado administrativo – envolvidos em uma
explosão atribuída a um raio durante a atividade de descarga de material
combustível para um cliente da empresa.
A gravidade do acidente ficou
evidenciada diante das lesões sofridas pelos dois ex-empregados da Texaco. O
funcionário administrativo teve 90% do corpo queimado, após 90 dias de coma
induzido, foi submetido a dez cirurgias reparadoras e, mesmo assim, segundo os
autos, ficou totalmente desfigurado, a tal ponto que a filha de 4 anos de idade
não suportava a visão do pai, que também passou a ter problemas conjugais, cujo
desfecho foi uma separação judicial. O engenheiro sofreu inúmeras fraturas na
perna, foi submetido a cirurgias reparadoras, e sofreu uma redução de 1,5cm na
perna e a conseqüente dificuldade de locomoção.
Cinco anos após os acidentes,
os empregados receberam alta do INSS e retornaram à empresa, que procurou
reintegrá-los aos seus quadros, com funções compatíveis com as aptidões
reduzidas de cada um. Um mês após a volta (junho de 2000), contudo, o
engenheiro pediu demissão; em abril de 2001 foi a vez do funcionário
administrativo pedir para deixar o cargo. Posteriormente, ambos ingressaram na
Justiça do Trabalho paraense e obtiveram a reparação pretendida.
No TST, o primeiro tópico
examinado disse respeito à alegação da empresa de incompetência da Justiça do
Trabalho para o exame do tema. A relatora do recurso esclareceu que o texto
constitucional estabelece dois planos de proteção em relação ao acidente de
trabalho. “A primeira proteção é o seguro social, de natureza previdenciária,
cuja competência é da Justiça Comum. A segunda decorre diretamente da relação
de trabalho e consiste na indenização pelos danos material e moral”, esclareceu
a ministra Cristina Peduzzi. “A competência para apreciação e julgamento dessa
segunda pretensão é da Justiça do Trabalho”, acrescentou.
Em seguida, foi refutada a
alegação de que o TRT-PA teria sido omisso ao definir até que ponto a
capacidade de trabalho dos acidentados foi afetada. “A determinação do grau de
redução da capacidade de trabalho não envolve explanação matemática, mas, sim,
juízo de valor fundamentado, segundo a persuasão racional do magistrado. A
ciência jurídica preocupa-se, antes, com a justa reparação do dano sofrido, do
que, especificamente, com a precisão matemática dos cálculos”, afirmou a
relatora que também afastou outras quatro questões preliminares da Texaco.
O tópico subseqüente envolveu
a responsabilidade civil da empresa, quando se confirmou a ocorrência de culpa.
“Se o empregador não providencia as condições adequadas à proteção do
trabalhador, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta
culposa”, considerou Cristina Peduzzi. Diante da previsibilidade do acidente, a
ministra rebateu, ainda, a alegação da empresa de ocorrência de fato fortuito.
“No caso, é inegável a previsibilidade de que, no descarregamento de produto
inflamável, alteração meteorológica possa ocasionar explosão e acidente de
grandes proporções”.
A relatora entendeu que “a
culpa da empregadora se torna mais reprovável diante da notória qualificação
tecnológica da empresa, que, mais do que ninguém, deveria haver promovido as
medidas necessárias à segurança e saúde do trabalho”.
Outro aspecto ressaltado foi
a diferença da responsabilidade civil no âmbito cível e trabalhista. “Ao
contrário das relações civilistas, baseadas na presunção de igualdade entre as
partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o objetivo de
reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”, explicou
Cristina Peduzzi que levou em conta essa circunstância jurídica para confirmar
a inversão do ônus da prova da inexistência da culpa. “Como não se desonerou do
ônus em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar
o trabalhador pelo prejuízo sofrido”, concluiu.
Em sua análise sobre a
indenização por dano material, a ministra lembrou que a fixação do
ressarcimento, segundo a lei civil, envolve o dano emergente, o lucro cessante
e pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou o
trabalhador. A decisão regional fixou o período da pensão entre a demissão e a
data em que os acidentados completassem 65 anos de idade, tendo como base sua
remuneração integral. Reconhecendo a necessidade de correlação entre dano e
indenização, o TST decidiu fixar a base de cálculo para a pensão por dano moral
em 60% da remuneração corrigida para o engenheiro e 80% para o administrativo.
No passo posterior, a
sugestão de voto resultou em importante inovação de cunho social, ao substituir
o pagamento mensal da pensão (dano material) por sua quitação em uma só
parcela. “A natureza alimentar da obrigação trabalhista justifica a condenação
ao pagamento único para que não fiquem os ex-empregados submetidos às leis do
mercado ou dependentes da solidez econômico-financeira do empregador”,
justificou a relatora. “Admitir o parcelamento da indenização importaria em
submeter o empregado a execuções futuras e sucessivas”.
Em relação ao dano moral, o
voto confirmou a possibilidade desse tipo de reparação no episódio. Mais
informações sobre a indenização por dano moral estão na matéria intitulada “TST
avança em relação à fixação de dano moral”