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26 de
dezembro de 2003
Diário Oficial da União (Brasil)
Notícias do STJ: discussão judicial sobre
defeito não impede busca e apreensão do bem (Resp 531290)
Não tem cabimento impedir a busca e
apreensão de bem por falta de pagamento porque ajuizada ação judicial
questionando a existência de defeito na máquina adquirida e pedindo a rescisão
de contrato de compra e, conseqüentemente, do financiamento. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Banco BBA Creditanstalt S.A, sediado na capital paulista, entrou com uma ação
de busca e apreensão na Justiça de Mato Grosso, contra Nédio Germiniani. Eles
firmaram um Contrato de Repasse de Empréstimo Externo em janeiro de 1999, no
qual foi aberta uma linha de crédito de 144.141 dólares americanos para a
aquisição de máquinas e equipamentos. O pagamento se daria em quatro parcelas
anuais fixas e consecutivas, determinadas em dólar e convertidas em real na
data do pagamento. Como desde a primeira parcela não houve pagamento e havia
sido feita alienação fiduciária em garantia da dívida de uma colheitadeira de
grãos, uma plataforma e um kit tampa de depósito de grãos, o banco pediu na
ação que lhe fosse autorizada a alienação extrajudicial do bem apreendido.
A primeira instância negou-lhe a liminar, entendendo que há ação ordinária do
devedor pedindo a rescisão de contrato por defeito na máquina, o que afastaria
a mora, levando o banco a recorrer através de agravo de instrumento ao Tribunal
de Justiça. Alegou que não era parte na ação, sendo apenas a instituição que
celebrou o contrato de financiamento, mediante repasse de empréstimo externo.
Para o banco, credor fiduciário, não pode a instituição financeira ter seu
direito de crédito condicionado ao deslinde da ação em que o devedor questiona
defeitos da máquina perante o fabricante.
Não teve sucesso no TJ, que entendeu que não é apenas contra o fabricante que o
devedor está demandando, mas contra o banco, pois está procurando rescindir o
contrato de financiamento, além da devolução da máquina e do montante que
pagou. Entendeu, com isso, que a mora não estaria caracterizada. Diante da
decisão, o banco recorreu ao STJ.
O relator da questão, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o
Decreto-Lei 911/1969 possibilita ao credor requerer a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, "desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento". No caso, o tribunal estadual afastou a mora porque existe
ação contestando o contrato de compra e venda e pedindo a rescisão do contrato
de compra e venda. Para o ministro, contudo, o banco tem razão. Conforme o
entendimento firmado no STJ, o simples ajuizamento de uma ação ordinária de
revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e
apreensão, com a liminar correspondente, pois é certo que houve a necessária
constituição em mora. "Na verdade, a admitir-se que o simples ajuizamento
da ação ordinária para contestar o contrato de compra da máquina é suficiente
para descaracterizar a mora, decorrente do não pagamento do contrato de
financiamento, entre o comprador e a instituição financeira, o artigo terceiro
do DL 911 foi violado", concluiu Menezes Direito. Com esse entendimento, o
ministro deferiu a liminar na ação de busca e apreensão.
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