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5 de dezembro de 2003
Diário Oficial da
União (Brasil)
Notícias do STJ Aplica-se o CDC e não os
tratados internacionais em caso de extravio de bagagem (RESP 488087)ica-se o C
DC e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem
Em caso de extravio de bagagem em viagem
aérea, a indenização cabível deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC), não devendo ser aplicados os tratados internacionais que cuidam da
matéria. Dessa forma, não cabe o limite imposto pelo Tratado de Montreal,
restringindo a indenização pelos danos materiais devidos pelo dano ou perda da
carga a 24 dólares por quilo. O entendimento unânime é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A TAP Air Portugal recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça do Rio
de Janeiro que a condenou a pagar indenização a duas passageiras que tiveram
suas bagagens extraviadas quando do retorno ao Brasil após uma viagem à Europa.
Terezinha de Jesus Costa Leite Penha e uma amiga viajaram em vôo da TAP com
destino a São Paulo e conexão para o Rio de Janeiro em 11 de setembro de 1998
quando uma de suas cinco malas estava sem o cadeado de segurança, tendo sido
violada. Uma funcionária da empresa informou que, tendo em vista a urgência no
embarque delas para o Rio seria melhor que a reclamação fosse apresentada
naquela cidade. Pediram então que a bagagem fosse lacrada, contudo, ao chegarem
ao Rio, verificaram que a mala havia sido extraviada e perceberam que outra
valise havia sido violada. Todas as compras que efetuaram na viagem foram
perdidas; o prejuízo alcançou R$ 4.781,00, comprovado por notas fiscais. Diante
dos fatos, ingressaram com uma ação judicial, pedindo indenização por danos
morais e materiais.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.220,00, bem
como o equivalente a 20 salários-mínimos a título de danos morais a cada uma
delas. Para ele, ficaram comprovados os danos materiais, não importando o fato
de as notas fiscais estarem em língua estrangeira, aplicando ao caso o CDC. Em
relação ao dano moral, entendeu que os transtornos causados pelas idas e vindas
da bagagem denotam displicência da empresa aérea e, dessa forma, a condenação
teria o efeito de inibir que tais acontecimentos voltassem a ocorrer.
A empresa aérea portuguesa apelou, mas o Tribunal de Justiça não só manteve a
condenação por danos materiais no mesmo patamar, como aumentou de 20 para 50
salários-mínimos a indenização por danos morais a ser paga a cada uma. O TJ
apreciou se os tratados internacionais deveriam ser aplicados no nosso direito,
concluindo que se aplica ao caso o CDC porque tais tratados internacionais não
suplantam a Constituição brasileira. Para o STJ, há relação de consumo entre as
passageiras e a transportadora, não se podendo falar em limite imposto pelas
normas de direito internacional.
Em seu recurso ao STJ, a TAP alega que a decisão do TJ contraria o Protocolo de
Montreal nº 2 e a Lei de Introdução ao Código Civil porque não seria cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestou ainda a dispensa da
tradução e o registro dos documentos estrangeiros e a indenização por dano
moral.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Direito, já é pacífico no
STJ o entendimento que o CDC incide em caso de indenização decorrente de
extravio de bagagem. Além disso, o fato de as notas fiscais das compras
perdidas em razão do extravio estarem em língua estrangeira não desqualifica a
indenização, considerando-se a existência de documento nacional de reclamação
com a indicação dos artigos perdidos ou danificados que menciona os respectivos
valores. Cabe à empresa provar o contrário, entende o ministro.
No entanto, em relação ao dano moral, o ministro concluiu ter razão a empresa
aérea. Se não houver qualquer peculiaridade, como perda de trabalho científico
ou qualquer tipo de tratamento indevido a provocar a humilhação ou alcançar a
dignidade das passageiras, não cabe indenização por danos morais pelo extravio
e violação da bagagem quando do retorno ao lugar de residência.
Regina Célia Amaral
(61) 319-6483
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