| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Securities / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright
2004
National
Law Center for Inter-American Free Trade
InterAmÔ Database
3 de setembro de
2003
Diário Oficial da
União (Brasil)
Incide
ISS sobre a intermediação de negócios das corretoras da Bolsa de Mercadorias e
Futuros (REsp 257239)
A prestação de serviços
executada pelas empresas que atuam na intermediação de negócios nas Bolsas
Mercantis e de Futuros está sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O
entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi decidida em um recurso especial do Município de São Paulo contra
as empresas Doria e Atherino Corretora de Mercadorias e Mesa Commodities
Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda.. As corretoras paulistas entraram com
uma ação na Justiça buscando a declaração da inexistência de débito fiscal,
alegando ser incabível o recolhimento de ISS sobre as operações de corretagem e
comissões praticadas em bolsas.
As duas instâncias deram ganho de causa às empresas, levando o município a
recorrer ao STJ. Segundo a Prefeitura, a atividade desenvolvida nas Bolsas de
Mercadorias e de Futuros não são operações financeiras, dessa forma a atividade
desempenhada por seus corretores caracteriza-se como de intermediação, sendo
devido o tributo.
As corretoras contra-argumentaram, afirmando que as atividades desenvolvidas
pelas Bolsas de Mercadorias e Futuro constituem acordos atípicos, que dizem
respeito a títulos e valores mobiliários, ativos financeiros, e não à
comercialização de bens móveis. Como integram a própria operação bursátil
(relativa às operações das bolsas de valores), só estariam sujeitas à
tributação pelo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme dispõe a
Constituição Federal.
Ao analisar as alegações do Município de São Paulo, o relator do recurso no
STJ, ministro José Delgado, ressaltou que as empresas que atuam como corretoras
nos mercados futuros, a termo, e de opções, nas Bolsas Mercantis e de Futuros,
independem de autorização do Banco Central, pelo que não são consideradas
instituições financeiras. Pela execução de suas atividades de intermediação de
negócios, essas empresas recebem uma taxa de corretagem fixada pela Bolsa, a
caracterizar pagamento pelos serviços prestados que não se resumem simplesmente
em intermediar operações com futuros garantidos por mercadorias, mas, também,
em informar, aconselhar e a orientar os seus clientes. O próprio contrato
social expressa a prestação desses serviços, sujeitando a corretora ao
pagamento do ISS.
Segundo o relator, não tendo a empresa natureza de instituição financeira, a
regra da lista de serviços da Lei Complementar 56/87 não a alcança. O mercado
de Futuros, afirma Delgado, desenvolve-se com apoio fundamental na
comercialização de mercadorias; a sua natureza jurídica não se enquadra no
campo de atividade financeira pura, por ser a mercadoria (bem móvel) o lastro
do seu funcionamento. "A prestação de serviços executada por tais empresas
está sujeita ao ISS", conclui o relator.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Primeira
Turma e confirmado em um recurso das corretoras tentando reverter a decisão. O
recurso (embargos de declaração – tipo de pedido contra decisão que, alega a
parte, contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade
esclarecer, tornar clara a decisão) foi rejeitado à unanimidade.