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30 de dezembro de 2003

 

Diário Oficial da União (Brasil)

 

Superintendência de Comunicação CVM/ASC 135 As novas regras para as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

 

Após 23 anos de vigência, Instrução CVM n° 13, de 30 de setembro de 1980, foi revogada e substituída, nesta data, pela Instrução CVM n° 400, que regula as ofertas públicas de ações, debêntures e demais valores mobiliários.

 

A nova norma disciplina também as ofertas públicas secundárias, isto é, a colocação em circulação no mercado, mediante oferta pública, de valores mobiliários já existentes. Dessa forma, revoga também, a exemplo da Instrução 13 mencionada, a Instrução CVM n° 88, de 3 de novembro de 1988.

 

A CVM colocou o projeto da nova instrução em audiência pública, de outubro a dezembro de 2002, tendo recebido uma série de valiosas sugestões e aperfeiçoamentos, muitos dos quais incorporados ao texto agora em vigor e outros que não se considerou oportunos. Registramos, neste particular, nosso agradecimento àqueles que dispuseram de seu tempo para comentar a Instrução, enviando sugestões, deixando de nomeá-los expressamente para não correr o risco de fazer alguma injustiça.

 

Nesse sentido, continuamos a encorajar os participantes do mercado a, cada vez mais, se manifestarem no processo de audiência pública, que vem se mostrando um excelente e extremamente eficaz método de amadurecimento e aperfeiçoamento das normas que são editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, do qual a CVM não pode e não deve prescindir.

 

Com a nova regulamentação a CVM, sempre se pautando pelo interesse público e zelando pela proteção dos investidores, busca:

 

I - aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos da poupança pública para aplicação em investimentos produtivos, através da distribuição pública de valores mobiliários, e

 

II - adaptar o arcabouço regulatório que rege essas ofertas às condições atualmente vigentes no mercado de capitais, caracterizado pela volatilidade das oportunidades de investimento e por não mais limitar-se às fronteiras nacionais.

 

Oferta Pública ou Privada e Dispensa de Registro

 

A nova regra procura estabelecer uma divisão nítida entre as operações que podem ser caracterizadas como ofertas públicas, sujeitas a registro da CVM, e aquelas de natureza privada. Com isso, ao mesmo tempo em que permite clareza e certeza jurídicas aos estruturadores dessas operações, oferece serviço de concessão de dispensa do registro ou de procedimentos do registro, em situações em que a atuação do Estado, garantindo a disponibilidade ampla de informações, não se faça necessária.

 

Nessa linha, há um novo procedimento admitido, muito similar ao da regra norte-americana 144-A, em que as colocações de valores mobiliários entre investidores qualificados são dispensadas do registro ou dos procedimentos de registro, desde que tais títulos não entrem em circulação no mercado pelo prazo de 18 meses.

 

São também dispensadas do registro as ofertas:

 

[i] de ações em processos de desestatização;

 

[ii] que envolvam lote único indivisível; e

 

[iii] de valores de emissão de empresas de pequeno porte e microempresas.

 

Agilidade de Procedimentos

 

A CVM constatou nos anos recentes que as operações de emissão de valores mobiliários demoram cerca de 3 a 4 meses para ser implementadas, contado tal prazo a partir da data em que a decisão de emitir é adotada até o ingresso de recursos na companhia. Tais prazos, dada a volatilidade da economia e do mercado de capitais no país, tornaram a emissão de valores mobiliários muitas vezes inviável para companhias que necessitam de recursos de terceiros.

 

A esse respeito, a nova instrução cria uma série de mecanismos que visam reduzir esses prazos e, dessa forma, incentivar a maior utilização pelas companhias da via da oferta pública de valores mobiliários para a captação de recursos.

 

Por exemplo, para as ofertas secundárias de ações negociadas em bolsa, cujas informações da companhia emissora estejam atualizadas, bem como para a colocação de sobras de subscrição dessas ações, está previsto um procedimento acelerado de análise de 10 dias úteis na CVM e a utilização de edital em lugar do prospecto. 

 

Justifica tal possibilidade a existência no mercado de informações disponíveis atualizadas dessas companhias, bem como o fato de que essas ações negociadas em bolsa são acompanhadas por uma série de analistas que, periodicamente, produzem pesquisas sobre a performance dessas companhias, envolvendo inclusive projeções e recomendações. 

 

Com o propósito de acelerar o trâmite dos pedidos de registro, os prazos de sua análise pela CVM são reduzidos para apenas 20 dias úteis, com mais 10 dias úteis para a verificação do cumprimento de eventuais exigências. 

 

Todavia, para atender legítimo interesse do ofertante, quando, por exemplo, defronta-se com uma passageira instabilidade do mercado que possa inviabilizar, momentaneamente, a colocação dos títulos, a CVM pode interromper por até 60 dias úteis a análise do pedido de registro da operação.

 

Ademais, será abolida a situação atualmente existente em que a CVM envia, em prazos distintos, diferentes exigências para o emissor e para o ofertante, mediante a emissão, prevista na nova regra, de um único expediente de exigências de aperfeiçoamento das informações prestadas, o qual deverá reunir e concentrar as exigências de todas as áreas da CVM.

 

Outra novidade constante do normativo é a possibilidade de apresentação da documentação necessária ao registro em forma de minuta, o que permitirá uma economia de tempo significativo, permitindo aos estruturadores das ofertas anteciparem-se na submissão dos documentos à análise da CVM. Tal medida também contribuirá para reduzir o número de atos societários e administrativos necessários ao registro da emissão.

 

A instrução aborda de maneira equilibrada a hipótese conhecida como 'homologação parcial', para a qual a CVM já produziu o Parecer de Orientação n° 8, de 4 de agosto de 1981. Estabelece que as condições de colocação parcial devem ser fixadas no ato societário que delibera a emissão, detalhando-se quantidade ou valor mínimo de colocação aceitável e a fonte alternativa de recursos para a realização do objetivo da oferta. Aos investidores é garantida a opção de aceitação total ou proporcional da oferta parcial. 

 

Registro de Prateleira - Programa

 

Antigo pleito de emissores, intermediários e investidores, o programa de distribuição de valores mobiliários, conhecido como 'registro de prateleira' passa a ser uma hipótese a ser utilizada por companhias abertas que já tenham realizado ofertas públicas de valores mobiliários, estando portanto familiarizadas com todos os requisitos estabelecidos pela CVM para a captação da poupança pública.

 

Por esse mecanismo, a companhia inicialmente arquiva um prospecto na CVM, em que descreve seu plano de captações pelo período de dois anos, discriminando os valores mobiliários que serão emitidos e a destinação dos recursos a serem captados no mercado.

 

Durante a vigência do programa, na época considerada mais adequada pela companhia, ela submete cada emissão prevista a registro na CVM, mediante a apresentação de um suplemento ao prospecto já arquivado, que contém somente informações específicas relativas à oferta. A CVM registrará tais ofertas no prazo acelerado de 10 dias úteis.

 

Outras Práticas Internacionais Incorporadas à Regulação

 

Certos procedimentos testados com sucesso em mercados desenvolvidos no exterior, sendo inclusive alguns já adotados no mercado brasileiro, foram contemplados e disciplinados pela nova regra, como por exemplo:

 

'Green Shoe': é permitido que o ofertante outorgue à instituição intermediária uma opção de colocação de lote suplementar dos valores mobiliários, limitado a 15% da distribuição registrada, caso a demanda pelos papéis justifique o exercício dessa opção. Com essa ferramenta, o intermediário pode atender de maneira mais conveniente seus clientes e realizar operações de estabilização de preço com mais tranqüilidade; 

 

Estabilização: há previsão de estabilização de preço dos valores mobiliários a partir da data de liquidação da operação, com o objetivo de atenuar a volatilidade que normalmente ocorre quando do início das negociações dos títulos em bolsa. A instrução exige que as operações estabilizadoras devam ser contratadas em condições aprovadas pela CVM e realizadas com ampla divulgação ao mercado acerca dos detalhes dos negócios efetuados; 

 

'Bookbuilding': A coleta de intenções de investimento a diferentes preços ou taxas de juros é admitida na norma. Tal processo de precificação, que já vem sendo utilizado há alguns anos no mercado brasileiro, busca atingir para o valor mobiliário ofertado um preço adequado aos interesses do ofertante e dos investidores; 

 

A exemplo do que ocorre no mercado norte-americano, é admitida a elevação de até 20% da quantidade de valores ofertados, sem que haja a necessidade de elaborar novo prospecto ou obter novo registro. Tal elevação não se confunde com a opção 'green shoe' concedida à instituição intermediária. 

 

Proteção dos Investidores

 

Enquanto busca incentivar os emissores a se utilizarem do mercado na captação de recursos, com medidas de agilização de trâmite e procedimentos mais dinâmicos e simplificados, a CVM reforça a proteção dos investidores alvo das ofertas públicas com uma série de mecanismos, a saber:

 

Aperfeiçoamento da qualidade das informações prestadas no prospecto, que passa a observar não só as exigências da ANBID mas ainda seguir as recomendações internacionais ditadas pela Organização Internacional das Comissões de Valores - IOSCO; 

 

O prospecto deve estar disponível para os investidores pelo menos 5 dias antes do início do prazo para recebimento de reservas. Desta forma, o investidor é incentivado a ler atentamente o prospecto e, com serenidade e sem afobação, tirar sua próprias conclusões sobre a conveniência e oportunidade do investimento sugerido; 

 

A CVM não registrará oferta em datas próximas à apresentação das informações periódicas, tais como as informações trimestrais e demonstrações financeiras, ao menos que ditas informações já constem do prospecto; 

 

Restituição integral dos valores investidos nos casos de suspensão ou cancelamento da oferta, modificação da oferta ou mesmo de alteração relevante entre o prospecto preliminar, que permite a realização de reservas, e o prospecto definitivo; 

 

As instituições participantes do consórcio de distribuição dos valores mobiliários devem assegurar tratamento justo e eqüitativo aos investidores, bem como a adequação do investimento ao perfil de risco dos mesmos; 

 

Com o objetivo de permitir a prestação de um atendimento profissional aos investidores, é requerido daqueles que farão o contato direto com os investidores [os representantes de venda das instituições participantes do consórcio] que, previamente ao início da oferta, leiam o prospecto e sanem todas suas dúvidas com a instituição líder da distribuição; 

 

As projeções apresentadas devem ser acompanhadas de opinião do auditor independente sobre a consistência e coerência das mesmas; 

 

No caso de oferta com excesso de demanda, é vedada a participação das pessoas ligadas ao ofertante e às instituições intermediárias, permitindo assim a prioridade de alocação dos valores mobiliários nos investidores objeto da oferta. 

 

Intermediários:

 

Ampliam-se as prerrogativas e responsabilidades dos intermediários nas ofertas, inclusive a de assegurar o tratamento justo e eqüitativo aos investidores. 

 

A norma disciplina o processo de consulta sobre a viabilidade da oferta, procedimento que na prática já ocorria na informalidade, trazendo segurança jurídica para os intermediários que adotarem os preceitos de prudência e confidencialidade contidos na regra.

 

Reforça-se o papel que deve ser desempenhado pela instituição líder da distribuição na verificação das informações prestadas pelo ofertante [processo de 'due diligence'], mediante a atribuição de verificação da consistência, qualidade e suficiência de tais informações. Os documentos comprobatórios dessa atividade de auditoria legal e financeira devem ser guardados por 5 anos, à disposição da CVM.

 

Dá-se competência à instituição líder para suspender o curso de distribuição na ocorrência de irregularidade detectada, devendo comunicar a decisão e seu fundamento imediatamente à CVM.

 

O contrato de distribuição, por sua vez, deve prever a remuneração direta e indireta decorrentes dos serviços prestados pelos intermediários, bem como a política de descontos ou repasses concedidos aos investidores, mesmo que suportados pelas instituições intermediárias.

 

Por fim, as instituições intermediárias, juntamente com o ofertante, devem:

 

limitar a divulgação de informações ao necessário para a viabilização da oferta e não se utilizarem de informações reservadas recebidas; 

 

abster-se de negociar com valores mobiliários objeto da oferta até o encerramento da mesma; 

 

apresentar à CVM as pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que tenham elaborado; 

 

abster-se de se manifestar na mídia acerca da oferta ou do ofertante até seu encerramento; 

 

ao divulgar informações sobre a oferta ou sobre a companhia emissora, observar os princípios de qualidade, transparência e igualdade de acesso, assim como, esclarecer seu interesse na oferta ou ligação com o ofertante. 

 

Material Publicitário

 

Em lugar da permissão de utilização de material publicitário apenas a partir do registro da oferta, admite-se que o mesmo seja veiculado quando da apresentação do prospecto preliminar à CVM. De qualquer forma, a CVM deve aprová-lo previamente à divulgação.

 

O material não deve conter informações diversas ou inconsistentes com as veiculadas no Prospecto e deve ser apresentado em linguagem serena e moderada, advertindo seu leitor para os riscos de investimento e para a leitura atenta do prospecto.

 

Permite-se também a veiculação de material publicitário de cunho educativo, antes da apresentação do prospecto preliminar, quando tratar-se de oferta dirigida a investidores não familiarizados com o mercado de capitais.

 

Prospecto:

 

As informações mínimas exigidas no prospecto, o documento básico e obrigatório de consulta do investidor, contemplam agora, além de outras inovações, as exigências do Código de Auto-Regulação da ANBID e as recomendações da Organização Internacional das Comissões de Valores - IOSCO para prospectos de ofertas internacionais.

 

Assim, as principais inovações trazidas ao conteúdo do prospecto são as seguintes:

 

Código internacional do valor mobiliário ofertado [Código ISIN] 

 

Identificação de administradores, consultores e auditores 

 

Indicação do cronograma das etapas da oferta 

 

Análise da diluição nas emissões de ações, bônus e debêntures conversíveis 

 

Restrição de negociação a acionistas [lock up] 

 

Declaração de inadequação do investimento para determinado tipo de investidor 

 

Maior detalhamento da destinação dos recursos obtidos com a oferta e fontes alternativas 

 

Ênfase para os fatores de risco do investimento 

 

Discussão e análise da administração às demonstrações financeiras [MD&A] 

 

Súmula ou relatório de classificação de risco [rating] 

 

Informações sobre os prestadores de garantia ou sobre as empresas para as quais os recursos da emissão são destinados 

 

Anúncio de Encerramento

 

Visando permitir uma avaliação da provável liquidez que os valores mobiliários colocados terão no mercado secundário, passa-se a exigir no anúncio de encerramento da distribuição a discriminação, por tipo de investidores, do número de subscritores ou adquirentes e a respectiva quantidade de valores mobiliários adquiridos.

 

Os tipos de investidores são: pessoas físicas, clubes e fundos de investimento; entidades de previdência privada e seguradoras; investidores estrangeiros; instituições financeiras e demais pessoas jurídicas; e pessoas ligadas ao ofertante e ao consórcio de distribuição.a