| Back to InterAmSM Directory / Brazil / Securities / Supplementary Materials - Materiales Suplementarios |
Copyright 2004
National Law Center
for Inter-American Free Trade
InterAmÔ Database
30 de dezembro de 2003
Diário Oficial da União (Brasil)
Superintendência de Comunicação CVM/ASC 135 As novas regras para as ofertas públicas
de distribuição de valores mobiliários
Após 23 anos de
vigência, Instrução CVM n° 13, de 30 de setembro de 1980, foi revogada e
substituída, nesta data, pela Instrução CVM n° 400, que regula as ofertas
públicas de ações, debêntures e demais valores mobiliários.
A nova norma disciplina também as ofertas públicas secundárias, isto é, a colocação em circulação no mercado, mediante oferta pública, de valores mobiliários já existentes. Dessa forma, revoga também, a exemplo da Instrução 13 mencionada, a Instrução CVM n° 88, de 3 de novembro de 1988.
A CVM colocou o
projeto da nova instrução em audiência pública, de outubro a dezembro de 2002,
tendo recebido uma série de valiosas sugestões e aperfeiçoamentos, muitos dos
quais incorporados ao texto agora em vigor e outros que não se considerou
oportunos. Registramos, neste particular, nosso agradecimento àqueles que
dispuseram de seu tempo para comentar a Instrução, enviando sugestões, deixando
de nomeá-los expressamente para não correr o risco de fazer alguma injustiça.
Nesse sentido, continuamos
a encorajar os participantes do mercado a, cada vez mais, se manifestarem no
processo de audiência pública, que vem se mostrando um excelente e extremamente
eficaz método de amadurecimento e aperfeiçoamento das normas que são editadas
pela Comissão de Valores Mobiliários, do qual a CVM não pode e não deve
prescindir.
Com a nova
regulamentação a CVM, sempre se pautando pelo interesse público e zelando pela
proteção dos investidores, busca:
I - aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos da poupança
pública para aplicação em investimentos produtivos, através da distribuição
pública de valores mobiliários, e
II - adaptar o arcabouço regulatório que rege essas ofertas às condições
atualmente vigentes no mercado de capitais, caracterizado pela volatilidade das
oportunidades de investimento e por não mais limitar-se às fronteiras
nacionais.
A nova regra
procura estabelecer uma divisão nítida entre as operações que podem ser
caracterizadas como ofertas públicas, sujeitas a registro da CVM, e aquelas de
natureza privada. Com isso, ao mesmo tempo em que permite clareza e certeza
jurídicas aos estruturadores dessas operações, oferece serviço de concessão de
dispensa do registro ou de procedimentos do registro, em situações em que a
atuação do Estado, garantindo a disponibilidade ampla de informações, não se
faça necessária.
Nessa linha, há
um novo procedimento admitido, muito similar ao da regra norte-americana 144-A,
em que as colocações de valores mobiliários entre investidores qualificados são
dispensadas do registro ou dos procedimentos de registro, desde que tais
títulos não entrem em circulação no mercado pelo prazo de 18 meses.
São também
dispensadas do registro as ofertas:
[i] de ações em processos de desestatização;
[ii] que envolvam lote único indivisível; e
[iii] de valores de emissão de empresas de pequeno porte e
microempresas.
A CVM constatou
nos anos recentes que as operações de emissão de valores mobiliários demoram
cerca de 3 a 4 meses para ser implementadas, contado tal prazo a partir da data
em que a decisão de emitir é adotada até o ingresso de recursos na companhia.
Tais prazos, dada a volatilidade da economia e do mercado de capitais no país,
tornaram a emissão de valores mobiliários muitas vezes inviável para companhias
que necessitam de recursos de terceiros.
A esse respeito,
a nova instrução cria uma série de mecanismos que visam reduzir esses prazos e,
dessa forma, incentivar a maior utilização pelas companhias da via da oferta
pública de valores mobiliários para a captação de recursos.
Por exemplo, para
as ofertas secundárias de ações negociadas em bolsa, cujas informações da
companhia emissora estejam atualizadas, bem como para a colocação de sobras de
subscrição dessas ações, está previsto um procedimento acelerado de análise de
10 dias úteis na CVM e a utilização de edital em lugar do prospecto.
Justifica tal
possibilidade a existência no mercado de informações disponíveis atualizadas
dessas companhias, bem como o fato de que essas ações negociadas em bolsa são
acompanhadas por uma série de analistas que, periodicamente, produzem pesquisas
sobre a performance dessas companhias, envolvendo inclusive projeções e
recomendações.
Com o propósito
de acelerar o trâmite dos pedidos de registro, os prazos de sua análise pela
CVM são reduzidos para apenas 20 dias úteis, com mais 10 dias úteis para a
verificação do cumprimento de eventuais exigências.
Todavia, para
atender legítimo interesse do ofertante, quando, por exemplo, defronta-se com
uma passageira instabilidade do mercado que possa inviabilizar,
momentaneamente, a colocação dos títulos, a CVM pode interromper por até 60
dias úteis a análise do pedido de registro da operação.
Ademais, será
abolida a situação atualmente existente em que a CVM envia, em prazos
distintos, diferentes exigências para o emissor e para o ofertante, mediante a
emissão, prevista na nova regra, de um único expediente de exigências de
aperfeiçoamento das informações prestadas, o qual deverá reunir e concentrar as
exigências de todas as áreas da CVM.
Outra novidade
constante do normativo é a possibilidade de apresentação da documentação
necessária ao registro em forma de minuta, o que permitirá uma economia de
tempo significativo, permitindo aos estruturadores das ofertas anteciparem-se
na submissão dos documentos à análise da CVM. Tal medida também contribuirá
para reduzir o número de atos societários e administrativos necessários ao
registro da emissão.
A instrução
aborda de maneira equilibrada a hipótese conhecida como 'homologação parcial',
para a qual a CVM já produziu o Parecer de Orientação n° 8, de 4 de agosto de
1981. Estabelece que as condições de colocação parcial devem ser fixadas no ato
societário que delibera a emissão, detalhando-se quantidade ou valor mínimo de
colocação aceitável e a fonte alternativa de recursos para a realização do
objetivo da oferta. Aos investidores é garantida a opção de aceitação total ou
proporcional da oferta parcial.
Antigo pleito de
emissores, intermediários e investidores, o programa de distribuição de valores
mobiliários, conhecido como 'registro de prateleira' passa a ser uma hipótese a
ser utilizada por companhias abertas que já tenham realizado ofertas públicas
de valores mobiliários, estando portanto familiarizadas com todos os requisitos
estabelecidos pela CVM para a captação da poupança pública.
Por esse
mecanismo, a companhia inicialmente arquiva um prospecto na CVM, em que
descreve seu plano de captações pelo período de dois anos, discriminando os
valores mobiliários que serão emitidos e a destinação dos recursos a serem
captados no mercado.
Durante a
vigência do programa, na época considerada mais adequada pela companhia, ela
submete cada emissão prevista a registro na CVM, mediante a apresentação de um
suplemento ao prospecto já arquivado, que contém somente informações
específicas relativas à oferta. A CVM registrará tais ofertas no prazo
acelerado de 10 dias úteis.
Certos
procedimentos testados com sucesso em mercados desenvolvidos no exterior, sendo
inclusive alguns já adotados no mercado brasileiro, foram contemplados e
disciplinados pela nova regra, como por exemplo:
'Green Shoe': é
permitido que o ofertante outorgue à instituição intermediária uma opção de
colocação de lote suplementar dos valores mobiliários, limitado a 15% da
distribuição registrada, caso a demanda pelos papéis justifique o exercício
dessa opção. Com essa ferramenta, o intermediário pode atender de maneira mais
conveniente seus clientes e realizar operações de estabilização de preço com
mais tranqüilidade;
Estabilização: há
previsão de estabilização de preço dos valores mobiliários a partir da data de
liquidação da operação, com o objetivo de atenuar a volatilidade que
normalmente ocorre quando do início das negociações dos títulos em bolsa. A
instrução exige que as operações estabilizadoras devam ser contratadas em
condições aprovadas pela CVM e realizadas com ampla divulgação ao mercado
acerca dos detalhes dos negócios efetuados;
'Bookbuilding': A
coleta de intenções de investimento a diferentes preços ou taxas de juros é
admitida na norma. Tal processo de precificação, que já vem sendo utilizado há
alguns anos no mercado brasileiro, busca atingir para o valor mobiliário
ofertado um preço adequado aos interesses do ofertante e dos investidores;
A exemplo do que
ocorre no mercado norte-americano, é admitida a elevação de até 20% da
quantidade de valores ofertados, sem que haja a necessidade de elaborar novo
prospecto ou obter novo registro. Tal elevação não se confunde com a opção
'green shoe' concedida à instituição intermediária.
Enquanto busca
incentivar os emissores a se utilizarem do mercado na captação de recursos, com
medidas de agilização de trâmite e procedimentos mais dinâmicos e
simplificados, a CVM reforça a proteção dos investidores alvo das ofertas
públicas com uma série de mecanismos, a saber:
Aperfeiçoamento
da qualidade das informações prestadas no prospecto, que passa a observar não
só as exigências da ANBID mas ainda seguir as recomendações internacionais
ditadas pela Organização Internacional das Comissões de Valores - IOSCO;
O prospecto deve
estar disponível para os investidores pelo menos 5 dias antes do início do
prazo para recebimento de reservas. Desta forma, o investidor é incentivado a
ler atentamente o prospecto e, com serenidade e sem afobação, tirar sua próprias
conclusões sobre a conveniência e oportunidade do investimento sugerido;
A CVM não
registrará oferta em datas próximas à apresentação das informações periódicas,
tais como as informações trimestrais e demonstrações financeiras, ao menos que
ditas informações já constem do prospecto;
Restituição
integral dos valores investidos nos casos de suspensão ou cancelamento da
oferta, modificação da oferta ou mesmo de alteração relevante entre o prospecto
preliminar, que permite a realização de reservas, e o prospecto
definitivo;
As instituições
participantes do consórcio de distribuição dos valores mobiliários devem
assegurar tratamento justo e eqüitativo aos investidores, bem como a adequação
do investimento ao perfil de risco dos mesmos;
Com o objetivo de
permitir a prestação de um atendimento profissional aos investidores, é
requerido daqueles que farão o contato direto com os investidores [os
representantes de venda das instituições participantes do consórcio] que,
previamente ao início da oferta, leiam o prospecto e sanem todas suas dúvidas
com a instituição líder da distribuição;
As projeções
apresentadas devem ser acompanhadas de opinião do auditor independente sobre a
consistência e coerência das mesmas;
No caso de oferta
com excesso de demanda, é vedada a participação das pessoas ligadas ao
ofertante e às instituições intermediárias, permitindo assim a prioridade de
alocação dos valores mobiliários nos investidores objeto da oferta.
Intermediários:
Ampliam-se as
prerrogativas e responsabilidades dos intermediários nas ofertas, inclusive a
de assegurar o tratamento justo e eqüitativo aos investidores.
A norma
disciplina o processo de consulta sobre a viabilidade da oferta, procedimento
que na prática já ocorria na informalidade, trazendo segurança jurídica para os
intermediários que adotarem os preceitos de prudência e confidencialidade
contidos na regra.
Reforça-se o
papel que deve ser desempenhado pela instituição líder da distribuição na
verificação das informações prestadas pelo ofertante [processo de 'due
diligence'], mediante a atribuição de verificação da consistência, qualidade e
suficiência de tais informações. Os documentos comprobatórios dessa atividade
de auditoria legal e financeira devem ser guardados por 5 anos, à disposição da
CVM.
Dá-se competência
à instituição líder para suspender o curso de distribuição na ocorrência de
irregularidade detectada, devendo comunicar a decisão e seu fundamento
imediatamente à CVM.
O contrato de
distribuição, por sua vez, deve prever a remuneração direta e indireta
decorrentes dos serviços prestados pelos intermediários, bem como a política de
descontos ou repasses concedidos aos investidores, mesmo que suportados pelas
instituições intermediárias.
Por fim, as
instituições intermediárias, juntamente com o ofertante, devem:
limitar a
divulgação de informações ao necessário para a viabilização da oferta e não se
utilizarem de informações reservadas recebidas;
abster-se de
negociar com valores mobiliários objeto da oferta até o encerramento da
mesma;
apresentar à CVM
as pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que tenham
elaborado;
abster-se de se
manifestar na mídia acerca da oferta ou do ofertante até seu encerramento;
ao divulgar
informações sobre a oferta ou sobre a companhia emissora, observar os
princípios de qualidade, transparência e igualdade de acesso, assim como,
esclarecer seu interesse na oferta ou ligação com o ofertante.
Em lugar da
permissão de utilização de material publicitário apenas a partir do registro da
oferta, admite-se que o mesmo seja veiculado quando da apresentação do
prospecto preliminar à CVM. De qualquer forma, a CVM deve aprová-lo previamente
à divulgação.
O material não
deve conter informações diversas ou inconsistentes com as veiculadas no
Prospecto e deve ser apresentado em linguagem serena e moderada, advertindo seu
leitor para os riscos de investimento e para a leitura atenta do prospecto.
Permite-se também
a veiculação de material publicitário de cunho educativo, antes da apresentação
do prospecto preliminar, quando tratar-se de oferta dirigida a investidores não
familiarizados com o mercado de capitais.
Prospecto:
As informações
mínimas exigidas no prospecto, o documento básico e obrigatório de consulta do
investidor, contemplam agora, além de outras inovações, as exigências do Código
de Auto-Regulação da ANBID e as recomendações da Organização Internacional das
Comissões de Valores - IOSCO para prospectos de ofertas internacionais.
Assim, as
principais inovações trazidas ao conteúdo do prospecto são as seguintes:
Código
internacional do valor mobiliário ofertado [Código ISIN]
Identificação de
administradores, consultores e auditores
Indicação do
cronograma das etapas da oferta
Análise da
diluição nas emissões de ações, bônus e debêntures conversíveis
Restrição de
negociação a acionistas [lock up]
Declaração de
inadequação do investimento para determinado tipo de investidor
Maior
detalhamento da destinação dos recursos obtidos com a oferta e fontes
alternativas
Ênfase para os
fatores de risco do investimento
Discussão e
análise da administração às demonstrações financeiras [MD&A]
Súmula ou
relatório de classificação de risco [rating]
Informações sobre
os prestadores de garantia ou sobre as empresas para as quais os recursos da
emissão são destinados
Visando permitir
uma avaliação da provável liquidez que os valores mobiliários colocados terão
no mercado secundário, passa-se a exigir no anúncio de encerramento da
distribuição a discriminação, por tipo de investidores, do número de
subscritores ou adquirentes e a respectiva quantidade de valores mobiliários
adquiridos.
Os tipos de
investidores são: pessoas físicas, clubes e fundos de investimento; entidades
de previdência privada e seguradoras; investidores estrangeiros; instituições
financeiras e demais pessoas jurídicas; e pessoas ligadas ao ofertante e ao
consórcio de distribuição.a